O que trouxe a Lei n.º 73-A/2025 para a faturação
O Orçamento do Estado para 2026, aprovado pela Lei n.º 73-A/2025, publicada em Diário da República a 30 de dezembro de 2025 e em vigor desde 1 de janeiro de 2026, voltou a adiar uma obrigação que já tinha sido empurrada várias vezes: a assinatura digital qualificada nas faturas emitidas em formato PDF. Até 31 de dezembro de 2026, as faturas em PDF continuam a ser aceites como faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal, sem necessidade de assinatura digital qualificada ou selo eletrónico qualificado.
Esta prorrogação dá tranquilidade a milhares de micro, pequenas e médias empresas que ainda emitem faturas através de programas de faturação certificados e as enviam por email em PDF simples. Mas a data de 1 de janeiro de 2027 está agora consolidada em lei como o limite definitivo, e a Autoridade Tributária (AT) tem reiterado que não haverá nova extensão.
Assinatura digital qualificada: o que muda a partir de 2027
A partir de 1 de janeiro de 2027, uma fatura em PDF sem assinatura digital qualificada ou sem selo eletrónico qualificado deixa de ser considerada fatura eletrónica para efeitos fiscais. Na prática, isto significa que:
- As empresas terão de adquirir um certificado qualificado junto de um prestador de serviços de confiança reconhecido, ou adotar um formato estruturado como o CIUS-PT;
- Documentos emitidos sem este requisito poderão ser desconsiderados para efeitos de dedução de IVA pelo destinatário;
- O arquivo digital das faturas terá de garantir a integridade e a autenticidade da origem ao longo de todo o período de conservação obrigatório de dez anos.
Quem gere o arquivo documental da empresa deve, desde já, mapear quais os fornecedores e softwares de faturação que vão precisar de atualização, para não deixar esta transição para o último trimestre de 2026.
ATCUD e QR Code: obrigações que já estão em vigor
Ao contrário da assinatura digital, o ATCUD (Código Único de Documento) e o QR Code nas faturas não foram adiados e já são obrigatórios desde 2022 e 2023, respetivamente. Em 2026, a AT tem reforçado a fiscalização sobre dois pontos concretos:
- A comunicação prévia de cada série de faturação à AT, antes da emissão do primeiro documento dessa série;
- A correspondência exata entre o código de validação atribuído pela AT e o ATCUD impresso no documento, imediatamente após o QR Code.
Muitas empresas continuam a emitir documentos com séries criadas manualmente, sem a comunicação prévia exigida, o que constitui uma infração autónoma e facilmente detetável numa inspeção ou numa auditoria de faturas.
Coimas aplicáveis em caso de incumprimento
| Infração | Coima (pessoas singulares) | Coima (pessoas coletivas) |
|---|---|---|
| Série de faturação não comunicada previamente à AT | 200 EUR a 3.750 EUR | 400 EUR a 7.500 EUR |
| Fatura sem ATCUD ou sem QR Code | 150 EUR a 3.750 EUR por documento | 300 EUR a 7.500 EUR por documento |
| Uso de programa de faturação não certificado, quando exigível | até 18.750 EUR | até 18.750 EUR |
| Envio tardio do ficheiro SAF-T | 200 EUR a 10.000 EUR | 200 EUR a 10.000 EUR |
Estes valores aplicam-se por infração detetada, o que significa que uma empresa com centenas de faturas emitidas numa série irregular pode acumular contraordenações de forma rápida, mesmo sem qualquer intenção de fraude fiscal.
O que fazer até ao final de 2026
Com a data de 1 de janeiro de 2027 já fixada em lei, as empresas em Portugal deveriam usar os próximos meses de 2026 para:
- Confirmar junto do fornecedor de software se este já suporta assinatura digital qualificada ou o formato CIUS-PT;
- Verificar, série a série, se todas as séries de faturação ativas foram efetivamente comunicadas à AT e se os códigos ATCUD correspondem;
- Reorganizar o arquivo digital de faturas e documentos fiscalmente relevantes, garantindo que o suporte de armazenamento cumpre os requisitos de integridade e legibilidade ao longo dos dez anos de conservação legal;
- Formar as equipas de contabilidade e faturação sobre as diferenças entre o regime atual, ainda transitório, e o regime definitivo que entra em vigor em 2027.
A experiência dos últimos anos mostra que os adiamentos sucessivos criam uma falsa sensação de que o prazo nunca chega. A Lei n.º 73-A/2025 deixou claro que este é, para já, o último adiamento previsto, pelo que a preparação antecipada evita custos de conformidade de última hora e o risco de coimas que, somadas, podem ultrapassar largamente o investimento necessário para atualizar processos e sistemas de faturação.
