Prazos de conservação de documentos na Europa: verificador gratuito | Arhivix
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Prazos legais de conservação de documentos de empresa em 18 jurisdições. Cada valor é apresentado com a lei e o artigo de onde vem, para que possa citar a fonte em vez de confiar em nós. Quando não conseguimos confirmar uma regra, dizemo-lo em vez de adivinhar.

Portugal

5 / 7 tipos de documento confirmados

Faturas emitidas e recebidas 10 anos

A contagem começa

fim do ano civil da operação: a lei fala nos «10 anos civis subsequentes»

Base legal

Código do IVA, art. 52.º, n.º 1, na redação do Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de março (em vigor desde 1 de julho de 2025): «Os sujeitos passivos são obrigados a arquivar e conservar em boa ordem durante os 10 anos civis subsequentes todos os registos e respetivos documentos de suporte, incluindo, quando a contabilidade é estabelecida por meios informáticos, os relativos à análise, programação e execução dos tratamentos». O mesmo prazo geral de 10 anos consta do Decreto-Lei n.º 28/2019, art. 19.º, n.º 1.

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Livros contabilísticos e contas anuais 10 anos

A contagem começa

o art. 19.º não fixa expressamente o início da contagem; conta-se do fim do exercício / ano civil a que respeitam os livros, registos e demonstrações financeiras (o Código do IVA usa a fórmula «10 anos civis subsequentes»)

Base legal

Decreto-Lei n.º 28/2019, art. 19.º, n.º 1: «Os sujeitos passivos são obrigados a arquivar e conservar em boa ordem todos os livros, registos e respetivos documentos de suporte por um prazo de 10 anos, se outro prazo não resultar de disposição especial». Código Comercial, art. 40.º, n.º 1: o comerciante é obrigado a arquivar a sua escrituração mercantil e os documentos a ela relativos, «devendo conservar tudo pelo período de 10 anos». Nota: os n.os 4 a 7 e 9 do art. 123.º do CIRC foram revogados pelo art. 44.º, al. c), do Decreto-Lei n.º 28/2019, que passou a ser a norma-sede; o prazo manteve-se em 10 anos.

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Registos salariais Não confirmado

Porque esta linha está vazia

Não foi possível confirmar os 10 anos para este tipo documental. Nenhuma fonte autoritária consultada menciona recibos de vencimento ou mapas de processamento salarial: nem o Decreto-Lei n.º 28/2019 (art. 19.º), nem o Ofício-Circulado n.º 30 213/2019 da AT, nem a própria página da OCC que o investigador usou como base noutras linhas. O número resulta de uma inferência (qualificação como «documento de suporte») que o investigador assume expressamente, e a única fonte apresentada é um blogue de um fornecedor de software de RH (clanhr.com), não uma fonte legal, fiscal ou de sociedade de advogados. Acresce que a linha mistura regimes com prazos e pontos de partida diferentes (10 anos contabilísticos vs. 5 anos laborais e contributivos) e o campo startsFrom junta dois dies a quo incompatíveis, pelo que um utilizador poderia ver «10» onde a norma efetivamente aplicável a certos documentos salariais é mais curta. Confirmei o Código do Trabalho, art. 202.º, n.º 4 (cinco anos), mas essa norma cobre o registo de tempos de trabalho e não as folhas de salário.

Processos individuais dos trabalhadores Não confirmado

Porque esta linha está vazia

Não existe norma que fixe um prazo de conservação do processo individual do trabalhador; os «5 anos» são prática e doutrina, como o próprio investigador admite, e não um prazo legal. A única regra de cinco anos que confirmei no texto oficial da Lei n.º 7/2009 publicado no Diário da República é o art. 202.º, n.º 4 («O empregador deve manter o registo dos tempos de trabalho, bem como a declaração a que se refere o artigo 257.º e o acordo a que se refere a alínea f) do n.º 3 do artigo 226.º, durante cinco anos»), que abrange apenas o registo de tempos de trabalho e não fixa qualquer data de início. O art. 337.º, que também verifiquei, é uma regra de prescrição (um ano a contar do dia seguinte à cessação) e de prova (créditos vencidos há mais de cinco anos só provados por documento idóneo), não um dever de arquivo. O startsFrom alegado («cessação do contrato de trabalho») não tem apoio em nenhum texto legal que tenha conseguido verificar. Por fim, não consegui obter a versão consolidada atual do Código do Trabalho (diariodarepublica.pt é servido por JavaScript e pgdlisboa.pt esteve inacessível), pelo que não pude confirmar que o art. 202.º não foi alterado depois de 2009.

Declarações fiscais e documentos de suporte 10 anos

A contagem começa

o art. 19.º não fixa dies a quo; conta-se do fim do ano civil / período de tributação a que respeita a declaração e a documentação de suporte (em IVA, o art. 52.º do CIVA fala nos «10 anos civis subsequentes»)

Base legal

Decreto-Lei n.º 28/2019, art. 19.º, n.os 1 e 2. O n.º 2 alarga o dever de arquivo: «Sempre que os sujeitos passivos exerçam direito cujo prazo é superior ao referido no número anterior, a obrigação de arquivo e conservação de todos os livros, registos e respetivos documentos de suporte mantém-se até ao termo do prazo de caducidade relativo à liquidação dos impostos correspondentes» (ex.: reporte de prejuízos fiscais), o que é confirmado pelo Ofício-Circulado n.º 30 213/2019 da AT, ponto 29. Prazos da LGT: caducidade do direito à liquidação 4 anos (art. 45.º, n.º 1) e prescrição das dívidas tributárias 8 anos (art. 48.º, n.º 1).

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Contratos comerciais 10-20 anos

A contagem começa

10 anos: da emissão ou receção do documento contratual. 20 anos: o prazo de prescrição começa a correr «quando o direito puder ser exercido» (Código Civil, art. 306.º, n.º 1), tipicamente no termo ou no incumprimento do contrato

Base legal

Não há prazo único. Código Comercial, art. 40.º, n.º 1 (redação do art. 8.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março): «Todo o comerciante é obrigado a arquivar a correspondência emitida e recebida, a sua escrituração mercantil e os documentos a ela relativos, devendo conservar tudo pelo período de 10 anos»; os contratos ficam abrangidos enquanto correspondência e documentos relativos à escrituração, e o n.º 2 admite o arquivo por meios eletrónicos. Código Civil, art. 309.º: «O prazo ordinário da prescrição é de vinte anos». Os 10 anos são o dever legal de arquivo do comerciante; os 20 anos são o horizonte de risco litigioso, não uma obrigação de conservação.

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Extratos bancários e registos de pagamentos 10 anos

A contagem começa

fim do ano civil a que respeitam os movimentos

Base legal

Decreto-Lei n.º 28/2019, art. 19.º, n.º 1, e Código Comercial, art. 40.º, n.º 1. Extratos bancários e comprovativos de pagamento não são nomeados em nenhuma norma, mas enquadram-se nos «respetivos documentos de suporte» da contabilidade e nos documentos relativos à escrituração mercantil, seguindo por isso o prazo geral de 10 anos.

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Verificado a 7 de agosto de 2026 e correto de acordo com a melhor investigação que fizemos até essa data. A lei sobre conservação de documentos muda, e o prazo de um documento específico pode depender do seu setor, das condições contratuais ou de uma inspeção fiscal em curso. Trate isto como um ponto de partida e confirme com o seu contabilista ou advogado antes de eliminar qualquer documento.

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